Ana Amelia Menna Barreto
A tecnologia atua como grande aliada do exercício da profissão, pois viabiliza a prática do ato processual à distância e dispensa o comparecimento presencial a sede do órgão jurisdicional.
Em nenhum momento a advocacia se posicionou contra o processo de informatização dos autos, ao contrário. O que se combate é a forma da implantação protagonizada pelos Tribunais, que despreza com fervor a participação e as contribuições da classe neste processo em que todos são apenas aprendizes.
Desde a vigência da Lei 11.419/2006 a advocacia enfrenta gravíssimos entraves e grandes desafios decorrentes da regulamentação promovida pelos órgãos do Poder Judiciário, que, via de regra, criam normas internas que violam frontalmente o ordenamento jurídico em vigor.
Porém, a regulamentação do processo judicial informatizado levada a cabo pelos Tribunais formou dezenas de ilhas ‘códigos de processo’, que invariavelmente ferem princípios constitucionais e garantias legais.
Não basta ao advogado, indispensável à administração da Justiça, conhecer a lei e aplicar os comandos inscritos no Código de Processo Civil para advogar em meio eletrônico em todo o território nacional. Isto porque cada Tribunal disciplinou o processamento eletrônico dos autos de forma absolutamente dispare, criando regras, e exigências, consubstanciadas através de centenas de portarias, atos normativos e resoluções.
Convive ainda o profissional do direito com a modalidade tecnológica de violação de prerrogativas quando o próprio sistema impede a satisfação de seus direitos.
Sem a pretensão de esgotar o tema, demonstra-se a crise vivenciada pela classe – que infelizmente se aprofunda com o passar do tempo – comprovando a grave insegurança jurídica na prática da advocacia à distância.
Além do aspecto purista do processo de reengenharia da profissão são muitos e grandes os desafios enfrentados pela advocacia na era digital.
Da Lei 11.419/2006
A Lei 11.419/2006 dispôs sobre a informatização do processo judicial passando a admitir o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, aplicável indistintamente aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
Adjetivamente alterou os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: art. 38, Parágrafo único, art. 154, § 2º, art. 164, parágrafo único, art. 169, §§ § 2º e 3º, art. 202. § 3º, art. 221, IV-, art. 237, parágrafo único, art. 365, V, VI, §§ 1º e 2º, art. 399, §§ 1º e 2º, art. 417, §§ 1º e 2º, art. 457, § 4º e, art. 556, parágrafo único.
Trata-se de uma lei resumida de apenas vinte e dois artigos, que traz em seu bojo definições e comandos gerais.
O artigo 8º permitiu que os órgãos do Poder Judiciário desenvolvessem sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais. Essa liberalidade resultou na criação sistemas próprios, desencadeou e cristalizou a co-existência de mais de quarenta sistemas informatizados de processo eletrônico, em funcionamento concomitante no país.
Em que pese à obrigatoriedade de fazerem uso preferencial de programas com código aberto, conforme determina o art. 14, a realidade demonstra prática inversamente oposta, visto que vários Tribunais desembolsam fortunas a empresas privadas a título de pagamento de licença de software.
O comando permissivo trazido pelo art. 18 que autorizou os órgãos do Poder Judiciário regulamentar a Lei Especial, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências é o causador da plêiade de problemas.
Os ‘órgãos do Poder Judiciário’ encontram-se elencados artigo 92 da Constituição Federal: o Supremo Tribunal Federal; o Superior Tribunal de Justiça; os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares, os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. O Conselho Nacional de Justiça foi incluído pela Emenda Constitucional 45/2004.
Discute-se a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para regulamentar o processo eletrônico no âmbito da Justiça Trabalhista, uma vez que este não faz parte do rol contido no art. 92 da Constituição Federal.
Isto porque a Constituição Federal destaca que cabe-lhe tão somente ‘exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante’ (art. 111-A, § 2º, II).
Do princípio da legalidade
A norma processual possui natureza de direito público, determinando a Constituição Federal a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (art. 22, I).
Relativamente às normas procedimentais inscreve a Constituição Federal a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual (art. 24, XI).
Outra categoria de normas regula a organização judiciária, de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal. Compete privativamente aos tribunais eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos (CF, arts. 96, I, a, e 125, § 1º).
Pela autorização concedida pela Lei 11.419/2006 o papel dos órgãos do Poder Judiciário se limita tão somente a disciplinar a tramitação dos autos em meio eletrônico através de atos infralegais.
Em absoluto foi outorgada competência para promover inovações em matéria processual, instituir exigências não previstas na Lei especial, assim como violar direitos constitucionais e normas legais.
Nesse exato sentido recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, rechaçou a legalidade de ato normativo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que instituíra obrigatoriedade não prevista em lei:
Direito Processual Civil. Digitalização dos autos e guarda pessoal de documentos. Não pode ato infralegal (resolução de Tribunal) impor à parte autora o dever de providenciar a digitalização das peças dos autos, tampouco o dever de guarda pessoal de alguns dos documentos físicos do processo, ainda que os autos sejam provenientes de outro juízo ou instância. Dispõe o § 5º do art. 12 da Lei 11.419/2006 que “A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.”
Ademais, o mesmo diploma legal estabelece em seu art. 18 que “os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.” Por sua vez, o TRF-4ª Região regulamentou a matéria por meio da Resolução 17/2010, art. 17, § 2º: “No juízo competente, a parte autora será intimada para retirar os autos físicos em 30 (trinta) dias, e providenciar a digitalização, ficando responsável pela guarda dos documentos.”
Conforme se verifica, a lei concede às partes e/ou aos seus procuradores a faculdade de exercerem a opção pela guarda pessoal de algum dos documentos originais dos autos físicos.
O que a lei previu como faculdade, o ato infralegal do TRF transformou em dever processual. A circunstância de o art. 18 da lei em tela delegar em favor do Judiciário o poder de regulamentá-la naturalmente não consubstancia autorização para criar obrigações não previstas na lei (que em momento algum impõe à parte autora o dever de providenciar a digitalização dos autos remetidos por outro juízo e de conservar em sua guarda as peças originais). REsp 1.448.424-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/5/2014. Informativo STJ 544, de 27 de agosto de 2014.
Da garantia constitucional do acesso à justiça
A garantia do acesso à justiça prevista no art. 5º, XXX, da Constituição Federal – ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’ -, também foi adotada pela 1ª Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos de São José da Costa Rica, que tem o Brasil como um dos signatários (art. 8º).
Além do dever de prestar a tutela jurisdicional deve o Estado promover os meios de acesso à Justiça.
A Lei 11.419/2006 dispõe que os sistemas informatizados de tramitação processual devem ser acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores (art. 14).
O meio de alcance da Justiça no âmbito do processo eletrônico é tecnológico e dependente do correto funcionamento do sistema informatizado colocado à disposição pelo Poder Judiciário para a prática do ato processual. Logo, a efetividade da tutela jurisdicional se condiciona a permanente disponibilização, sob pena de inviabilizar o acesso à Justiça.
Em caso de indisponibilidade do sistema por motivo técnico ocorre a prorrogação automática do prazo processual para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema (art. 10, § 2º).
Apesar da Lei não delimitar qual o tempo de indisponibilidade será considerado para fins de prorrogação de prazo, cada Tribunal elegeu um lapso temporal próprio como parâmetro para conceder esta prorrogação, como se demonstra: Superior Tribunal de Justiça, 60 minutos; Justiça Trabalhista, 60 minutos; Tribunal Regional Federal da 2ª Região, 6 horas; Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 4 horas.
Além da nefasta convivência rotineira com a indisponibilidade dos sistemas de processamento, o advogado ainda depende da certidão comprobatória da indisponibilidade, que, jamais, é disponibilizada em tempo real, assim como não registra a data e horário da ‘solução do problema’.
Apesar da formal determinação sistematicamente são rechaçados requerimentos legítimos de prorrogação do prazo, gerando a necessidade de recurso à instância superior:
Agravo. Tempestividade do Recurso de Revista. Indisponibilidade temporária do sistema de peticionamento eletrônico (e-DOC). Prorrogação do prazo recursal. Provimento. Constatada a indisponibilidade do sistema e-doc, ainda que de forma temporária, tem-se por prorrogado o prazo recursal, nos termos do artigo 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006. TST-AIRR-1116-52.2011.5.24.0005. (5ª Turma) Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos
Petição Eletrônica. Não Recebimento. Falha no Sistema de Informática. Prorrogação do Prazo. Comprovada a falha no Sistema de Informática, conforme registros anotados no relatório de indisponibilidade emitido pela Coordenadoria de Tecnologia e Suporte Técnico deste Tribunal, impossibilitando o recebimento de recurso ordinário, deve ser prorrogado o prazo de interposição recursal, para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 24, 2º, da Instrução Normativa nº 30/2007, do TST. Agravo de instrumento da reclamada … a que se dá provimento para determinar o regular processamento do recurso ordinário. TRT-13 – Ação de Cumprimento 111241 PB 00474.2008.003.13.01-8, Relator: VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, Data de Julgamento: 05/11/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/12/2009.
Das prerrogativas
A indispensabilidade do advogado está consagrada no art. 133 da Constituição Federal , garantindo a Lei 8.906/94 a defesa de suas prerrogativas profissionais, concedidas noexercício de sua atividade profissional em razão da função exercida
Desde a implantação do processo judicial informatizado não são raros os eventos de violação de suas prerrogativas.
Do direito de acesso aos autos
Também são comuns tentativas de ceifar o direito de examinar em qualquer órgão os autos do processo, mesmo sem procuração (art. 7º, XIII).
Por iniciativas das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil tais circunstâncias acabam por ser desconstituídas:
Procedimento de Controle Administrativo. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Retirada de autos por advogados sem procuração nos autos. Exigência de petição fundamentada. Ilegalidade. Lei 8.906/94, art. 7º, III. Ofensa ao princípio da proporcionalidade.
1. Pretensão de desconstituição de atos normativos editados por órgãos de Tribunal Regional Federal, sob a alegação de ofensa ao direito dos advogados de obtenção de cópia de processos, mesmo quando não constituídos por procuração nos autos, conforme o artigo 7º, XIII, da Lei no 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
2. É ilegal ato normativo que exija petição fundamentada como condição para retirada de autos para cópia por advogado inscrito na OAB, ressalvados os casos de sigilo, os em que haja transcurso de prazo comum em secretaria e os que aguardem determinada providência ou ato processual e não possam sair da secretaria temporariamente Precedentes do CNJ. Há, igualmente, ofensa ao princípio da proporcionalidade, por se criar restrição desnecessária à proteção do interesse público.
3. É necessário haver controles da retirada de autos dos órgãos judiciários, mas isso não depende da exigência de petição fundamentada. O controle pode fazer-se por livros de carga ou instrumentos semelhantes. Nos casos – minoritários – em que os autos não devam ou não possam sair da secretaria, os servidores encarregados deverão ter o discernimento necessário para negar o acesso e, em caso de dúvida, submeter a situação ao juiz competente. Procedência do pedido.
Procedimento de controle administrativo 0005393-47.2011.2.00.0000.
Requerente OAB/RJ. Requerido TRF da 2ª Região. Relator Conselheiro Wellington Cabral Saraiva
Recurso Administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. Portaria. Carga dos autos condicionada à petição fundamentada. Impossibilidade. Afronta às prerrogativas da advocacia. Art. 7º da Lei 8.906/94.
– Ao editar portaria que resta por modificar previsão legal, ao impor requisito ausente em lei, o Juízo requerido usurpa competência do Poder Legislativo, em afronta ao mencionado Princípio da Separação dos Poderes.
– Além desse fato, deve-se frisar que o artigo 13 da Portaria 000008-1/2009, tem o condão de inovar na ordem jurídica, dispondo contrariamente à lei vigente, de forma a restringir direitos atinentes aos advogados, apesar da natureza meramente reguladora que possui esse tipo de ato normativo infra-legal.
– Destaca-se ainda que no dia 05 de outubro do ano de 2010 foi publicada a Resolução de nº 121 do CNJ, que dispõe, entre outros temas, sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores.
– Voto por dar provimento ao recurso para cassar a Portaria n º 000008-1/2009, editada pela Juíza Federal da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória – ES, em razão de a mesma afrontar disposição legal do art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/94.
PCA 0004482-69.2010.2.00.0000. Requerente OAB/ES. Requerido Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo. Relator Conselheiro Paulo de Tarso Tamburini Souza
Procedimento de Controle Administrativo. Portaria editada pelos juízes do Juizado Especial Cível, limitando o número de laudas que as defesas em juízo deve conter a quantidade de documentos que as acompanham e estabelecendo o momento de apresentação da contestação, suprimindo o de abertura da instrução processual em ofensa à lei 9099/95. Inadmissibilidade. Ofensa aos princípios das reservas da lei, da oralidade e da ampla defesa. Pedido provido. Desconstituição do ato determinada. I) Sem prejuízo da competência cometida ao Conselho Nacional de Justiça pelo art. 102-B, § 4º, II da Constituição Federal, os atos administrativos expressos em portarias ordinatórias, emanados dos magistrados, podem e devem ser controlados pelos respectivos Tribunais e, como decorrência desse controle, podem ser desconstituídos por decisão do Conselho Superior da Magistratura, do Órgão Especial ou do Tribunal Pleno. II) Como atos interna corporis as portarias só podem disciplinar e direcionar regras para os administrados, ou seja, para os servidores do foro e não interferir e irradiar efeitos em processos judiciais, cuja ordenação e procedimento estão estabelecidos na lei processual de regência”. CNJ. PCA 5722. Rel. Cons. Rui Stoco. DJU 09.11.2007
O princípio da ampla defesa (CRF, art. 5º, inciso LV) e o direito de exercer com liberdade a profissão (EA, art. 7º, I)
Tornou-se fato corriqueiro determinar a redução de petições a um limite pré-fixado de caracteres. Trata-se de inadmissível interferência de cerceamento do direito de ampla manifestação, assegurado ao advogado para a defesa dos direitos de seus clientes.
Em maio de 2014 o Tribunal Regional Federal da 3ª Região exigiu que o arquivo da petição inicial se transmutasse para um formulário rio, em substituição ao arquivo da petição inicial (Resolução0486435).
Em caráter obrigatório a petição inicial deveria ser gerada automaticamente pelo sistema em formato padronizado, limitado em dez mil caracteres a descrição dos fatos e fundamentos, três mil caracteres a indicação do pedido e um mil para indicação das provas, vedado o uso de destaques como negrito, itálico ou sublinhado.
Após imediata reação da OAB de São Paulo a descabida exigência foi expurgada. Com absoluta propriedade a Seccional apontou claro cerceamento do o exercício profissional: “os procedimentos normatizados pela Resolução 486435 configuram um engessamento ao pleno exercício da advocacia, considerada indispensável à administração da Justiça pela Constituição Federal, em seu art. 133, ao limitar em número de caracteres a exposição de uma tese esposada pelo advogado que busque a defesa dos interesses de seu constituinte”.
Mas ainda coexistem decisões judiciais que julgam excessivo o número de laudas da petição e defendem o indeferimento inicial, ao arrepio do art. 295 do CPC.
A 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba determinou que uma petição inicial fosse reduzida de 37 laudas, para o máximo de 20 páginas, sob pena de indeferimento. Instada a se manifestar pela OAB do Paraná, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado reconheceu que “os princípios da celeridade processual não podem jamais suprimir direitos e garantias individuais das partes em expor os fatos e o direito da forma que entendem mais adequada para a proteção de seu direito material”, recomendando aos magistrados a não mais exigirem a redução das petições (processo nº 7.452/2013).
O juízo da Vara Única da Comarca de Patu, Rio Grande do Norte entendeu haver ‘claro abuso de direito de petição que se consubstancia em ato ilícito’e determinou a emenda da inicial, ‘reduzindo-a a uma versão objetiva de 20% do total escrito, sob pena de indeferimento’ (processo nº 0100222-69.2014.8.20.0125. Março de 2014).
O juiz de Direito da 3ª vara Cível de Goiânia igualmente determinou a redução da petição: ‘Inicial em 43 laudas – com repetições … Revise e resuma sua inicial a Autora – se deseja ser lida e compreendida (processo 414004-41.2013.8.09-0051. Publicado em 18/12/2013).
Porém o Superior Tribunal de Justiça já havia sepultado no ano de 2011 a possibilidade de indeferimento da inicial pelos motivos apontados:
Processual Civil … Mandado de Segurança. Petição inicial. 11 laudas. Indeferimento. Ausência de amparo legal … 2. O Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de se exigir do advogado a redução da exordial para um número de folhas considerado pelo juiz como razoável, muito menos que se indefira a petição inicial em razão da quantidade de laudas da peça (no caso, 115 folhas). 2ª Turma. REsp 1218630/SC. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 17/02/2011.
Prazo em dobro para contestar quando da pluralidade de litisconsortes
Prescreve o art. 21 do CPC que ‘quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores ser-lhes-ão contados em dobro do prazo para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos’.
Não obstante a expressa previsão legal o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em reiteradas oportunidades, entendeu que o dispositivo não é aplicável ao processo eletrônico:
Administrativo. Processual Civil. Prazo em dobro. Art. 191 do CPC. Litisconsórcio com diversidade de procuradores. Processo eletrônico. Desnecessidade. O artigo 191 deve ser interpretado de forma teleológica, isto é, de forma a atender à finalidade da norma, respeitando os princípios da utilidade, igualdade e da ampla defesa. Assim, a regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo eletrônico, posto que não se fazem mais presentes as restrições para vista dos autos. Agravo de Instrumento nº 5003563-11.2013.404.0000/PR Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva. 15 de maio de 2013. AGAI 5001481-41.2012.404.0000/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 23/05/2012.
Com efeito, o tratamento desigual dado aos litisconsortes com procuradores diferentes justifica-se pela dificuldade da confecção de defesa, uma vez que os advogados não podem retirar em carga os autos do processo, tendo vista apenas em cartório. Tratando-se de processo eletrônico, porém, há permanente disponibilidade de vista dos autos, de modo que, à luz de uma interpretação teleológica, atenta aos princípios da utilidade, igualdade e da ampla defesa, a contagem dos prazos em dobro não se sustenta. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC. AG 5018116-63.2013.404.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Marga Inge Barth Tessler. Publicado 13/08/2013.
Assinatura digital na petição transmitida ao sistema
Todos os atos processuais do processo eletrônico são assinados eletronicamente (art. 8o, parágrafo único), por meio de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade credenciada, na forma prevista pela Medida Provisória 2.200-2/2001 (art. 1º, § 2o, III, a).
A comprovação da autoria da petição transmitida ao processo eletrônico é aferida através da assinatura digital do signatário, não produzindo a assinatura de próprio punho qualquer efeito comprobatório de autoria do documento digital.
Em sentido oposto a direção legal persistem decisões judiciais que consideram ‘apócrifas’ as petições que não estampam a assinatura autógrafa do advogado:
Agravo em recurso especial. Processual Penal. Petição apócrifa. Recurso inexistente. Vício insanável. Precedentes Agravo não conhecido . STJ. Relatora Ministra Laurita Vaz. Agravo em REsp nº 476.421-RJ
Apesar do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro determinar que ‘o advogado somente poderá encaminhar petição eletrônica assinada digitalmente utilizando certificado ICP-Brasil’, seus magistrados ainda assim não entendem (Resolução 16/2009 ,art. 15, § 1º):
Embargos de Declaração. Ausência de assinatura do patrono da parte na petição de interposição dos embargos. Recurso apócrifo. TJ/RJ. Relator José Carlos Maldonado de Carvalho. Proc. 0007045-19.2006.8.19.0203. Julgado em 16/08/2013
Intimem-se as partes para juntar o termo de acordo devidamente assinado, no prazo de 03 dias, sob pena de extinção. TJ/RJ. II JEC da Barra da Tijuca. 05/06/2013
No outro diapasão é comum no Superior Tribunal de Justiça rejeitar recursos pela ‘ausência de identidade entre o advogado subscritor e o titular da assinatura digital’
O nome de um advogado pode até ser digitado na petição, mas, outro profissional poderá encaminhá-la ao sistema, assinando-a digitalmente, desde que ambos constem do instrumento de mandato.
Como óbvio, não há que se falar, em ‘diversidade de assinaturas’, pois apenas a assinatura digital é válida no processo eletrônico.
Apesar da determinação legal expressa – de clareza cristalina – insiste-se em negar seguimento a recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
3ª turma – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Petição eletrônica. Ausência de identidade entre o advogado subscritor e o titular da assinatura digital. Resolução STJ 1/2010. Recurso inexistente. Precedentes. 1. Não havendo identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como subscritor da petição, deve a peça ser tida com inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts. 1º, §2º, inciso I, e 18 da Lei nº 1.419/2006 e nos arts. 18, §1º, e 21, inciso I,da Resolução STJ nº 1, de 10 de fevereiro de 2010. 2. Agravo regimental não conhecido. AgRg no AREsp 21.761/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe 06.12.2012
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Petição eletrônica. Ausência de identidade entre o advogado subscritor e o titular da assinatura digital. Resolução STJ 1/2010. Recurso inexistente. Precedentes da Corte Especial …
1. Não havendo identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como subscritor da petição, deve a peça ser tida com inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts. 1º, §2º, inciso I, e 18 da Lei nº 1.419/2006 e nos arts. 18, §1º, e 21, inciso I,da Resolução STJ nº 1, de 10 de fevereiro de 2010. 2. “A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Desse modo, não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida com inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts. 1º, §2º, inciso I, e 18 da Lei nº 1.419/2006 e nos arts. 18, §1º, e 21, inciso I, da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2010, do Superior Tribunal de Justiça” (AgR nos ERsp 1.256.563/MG, Rel. Min. Nancy Andrigh, Corte Especial, DJe 23/10/2012). … 4. Agravo regimental não conhecido. AgRg no AREsp 103.222/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe 23.05.2013.
No mesmo norte, outros julgados do Superior Tribunal de Justiça:
5ª turma: AgRg no AREsp 241.829/BA, Rel. Min. Marilza Maynard. DJe 26.11.2012.
6ª turma: EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 599499/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira. DJe 08.02.2013.
Por outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho acertadamente tem reformado decisões que aplicam idêntico e errôneo entendimento:
Recurso de Revista. Não conhecimento do Recurso Ordinário do Reclamante. Peticionamento eletrônico. Não correspondência entre a advogada que assina digitalmente o recurso e aqueles mencionados na petição recursal. Regularidade da representação processual. Recurso de revista conhecido e provido TST, RR – 252700-42.2008.5.02.0087, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 06/09/2013
Recurso de Revista. Recurso ordinário não conhecimento por inexistente. Assinatura digital por advogado diverso daquele mencionado na folha de rosto. Existência de mandato. Regularidade. TST. RR – 206600-12.1998.5.02.0012, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 07/06/2013.
Do descumprimento da Lei 11.419/2006
Com indesejável freqüência constata-se o descumprimento de dispositivos expressos contidos na Lei 11.419, como se demonstra.
Da obrigatoriedade de emissão de recibo eletrônico de protocolo
A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo (art. 10).
Apesar da determinação integrar a Resolução CSJT 136/2014 (art. 26) – e mesmo após reiterados requerimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – até a presente data o sistema adotado pela integralidade da Justiça do Trabalho, não emite o recibo de protocolo exigido por lei e indispensável para comprovação do cumprimento do ato processual.
Da assinatura do advogado nos atos processuais praticados na presença do Juiz
O Código de Processo Civil (art. 169, § 2º) dispõe que ‘quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes’.
Porém, a Justiça do Trabalho retirou do advogado seu direito de assinar a ata da audiência, determinando que somente sejam assinadas digitalmente pelo Juiz do Trabalho (Resolução CSJT 136/2014, art. 32).
Da tempestividade do ato processual
Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual são consideradas tempestivas as transmitidas até as vinte e quatro horas do seu último dia (Lei 11.419/2006, art. 3º e parágrafo único).
Em não raras oportunidades o advogado se vê obrigado a recorrer à instância superior para fazer valer seu direito:
Agravo de instrumento. Revelia. Contestação enviada de forma eletrônica no último dia do prazo, às 23:27h … Defesa tempestiva. Revelia afastada.
1. Nos termos do que preceitua o art. 3º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, “consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico”, sendo certo, na forma do parágrafo único do mencionado dispositivo legal, que as petições eletrônicas enviadas para atendimento de prazo processual serão consideradas tempestivas até as 24 horas do seu último dia.
2. Documentação que atesta a tempestividade do ato, o que importa na revogação do decreto de revelia e validação da contestação apresentada pelo Agravante no dia 20/05/2013, conforme petição nº 201305000682.
3. Cabe acrescentar que o Agravante comprovou ter comparecido ao PROGER antes das 18h do último dia do prazo para protocolo da sua defesa, mas não obteve êxito no protocolo físico em razão das peças estarem anexadas ao recurso por um clips, ao invés de grampeadas. Diante da dificuldade imposta – que considero absurda, claramente incompatível com o direito de petição e princípios da efetividade da jurisdição e acesso à justiça – o Agravante logrou êxito em protocolizar sua defesa de forma eletrônica, no último dia do prazo, antes das 24h, exatamente como autoriza a Lei do Processo Eletrônico.
4. (REsp 865.391/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10.6.2008, DJe 7.8.2008). … 6. Provimento do recurso, para afastamento da revelia. TJRJ, 6ª CC, Agravo de Instrumento nº: 0056138-31.2013.8.19.0000, rel. Des. Luciano Rinaldi, j. 29.01.2014.
Aduz ainda a Lei do processo informatizado que os atos processuais por meio eletrônico são consideram-se realizados no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico (art. 3º e parágrafo único).
Porém a integralidade dos Tribunais considera – para fins de tempestividade – a data e hora do recebimento pelo sistema informatizado.
Do descarte de documentos originais levados à digitalização
A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de trinta dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais (Lei 11.419/2006, art. 12, § 5º).
Em que pese o ditame legal, o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, determina que as peças originais sejam destruídas no prazo de trinta dias contados a partir da entrega do documento, independentemente de intimação, cabendo ao interessado a retirada do original antes de sua eliminação (Resolução 16/2009, art. 5º, § 4º).
Da apresentação do recurso
As intimações são feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem no portal do Tribunal, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (art. 5º). Considera-se realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificadas nos autos a sua realização (§ 1º).
Logo, liberado o acesso ao teor do acórdão não há qualquer óbice para que o advogado apresente seu recurso, sem necessidade de aguardar a publicação do mesmo no Diário de Justiça Eletrônico, como assentando em decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Direito processual civil. Recurso Especial interposto no dia em que disponibilizado o acórdão de embargos de declaração no Diário da Justiça Eletrônico. Não é extemporâneo o recurso especial interposto na mesma data em que disponibilizado, no Diário da Justiça eletrônico, o acórdão referente ao julgamento dos embargos de declaração opostos no tribunal de origem. É certo que, nos termos do art. 4º da Lei 11.419/2006, considera-se como dia da publicação o dia útil seguinte àquele em que ocorrida a disponibilização. Todavia, deve-se observar que o referido dispositivo legal tem por escopo facilitar o exercício do direito de recurso, assegurando à parte o prazo integral, a contar do dia seguinte ao da disponibilização. Dessa forma, se o advogado da parte se dá por ciente no mesmo dia em que efetuada a disponibilização, oferecendo desde logo o recurso, não há prematuridade, mas simples antecipação da ciência e, portanto, do termo inicial do prazo. Nessa situação, não incide o entendimento contido na Súmula 418 do STJ — que dispõe ser “inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação” -, que deve ser aplicado apenas no caso de interposição do recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração. Com efeito, deve-se considerar a razão de ser da edição da referida súmula, qual seja, a de evitar que o recurso especial seja interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, não está exaurida a instância ordinária, sendo prematura a interposição do recurso especial, o que impõe a ratificação das razões do recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração, sob pena de não conhecimento. STJ. AgRg no REsp 1.063.575-SP, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 16/4/2013.
Redução de Honorários
Last but not least, a liberdade poética interpretativa do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, reduziu honorários advocatícios para 2% do valor da causa, pois está reduzido o tempo de tramitação processual por meio eletrônico e não existe deslocamento por parte do advogado:
“Vencida a Fazenda Pública, aplica-se quanto aos honorários advocatícios o artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deve arbitrá-los mediante apreciação equitativa, atendendo o disposto nas alíneas “a” a “c” do seu parágrafo 3º. Aqui, o juiz da causa arbitrou os honorários no valor certo de R$ 15 mil.
Considerando que o processamento da causa se deu desde o seu início na forma de processo eletrônico (E-proc), de modo que não tiveram os procuradores que realizar deslocamentos; considerando o reduzido tempo de tramitação processual (ação ajuizada em 16/12/2010, cf. evento 01); e considerando a ausência de dilação probatória, tenho que a fixação dos honorários advocatícios em R$ 15.000,00 mostra-se exorbitantes.
Os honorários advocatícios, arbitrados equitativamente, atendendo o disposto no artigo 20, parágrafo 4º c/c parágrafo 3º, do CPC vão fixados em R$ 5.000,00, o que não é irrisório e nem excessivo, devendo esse valor ser atualizado desde o ajuizamento pelos rendimentos das cadernetas de poupança”.
(TRF da 4ª Região. Apelação 5024927-93.2010.404.7000, voto do Des. Romulo Pizzolatti).
Da regulamentação do sistema PJe na Justiça Trabalhista
A Justiça do Trabalho inovou com criatividade ímpar o ordenamento jurídico (atual Resolução 136/2014).
Cita-se como exemplo o indeferimento de petição inicial em virtude da ordem de apresentação dos documentos e da informação dos assuntos, ambos inseridos no sistema na ordem da argumentação.
O excessivo número de processos extintos sem análise de mérito obrigou a OAB do Rio de Janeiro a acionar o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que optou por publicar uma ‘recomendação’ para não extinção de processos por insuficiência de assuntos:
RECOMENDAÇÃO Nº 1/2013
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as diversas reclamações apresentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, quanto ao número de processos extintos, sem apreciação do mérito, em virtude de erro no cadastramento de “assuntos”;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de 2012, no que se refere à aplicação do disposto no artigo 284 e parágrafo único do Código de Processo Civil,
R E S O L V E:
Art. 1º RECOMENDAR que, em caso de equívoco no cadastramento de “assuntos” do pedido e/ou falta de adequação na classificação e organização dos documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas, seja concedido prazo de dez dias para retificação ou emenda da petição inicial, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento e conseqüente extinção do processo.
Art. 2º Constatadas incorreções nos dados da autuação automática, a unidade judiciária procederá às alterações necessárias, certificando o ocorrido e submetendo o caso ao magistrado, para deliberação.
Art. 3º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2013.
DESEMBARGADOR DO TRABALHO CARLOS ALBERTO ARAUJO DRUMMOND
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
(Publicada em 12/12/2013 no DOERJ, Parte III, Seção II)
O Tribunal Regional de Rondônia rechaçou a extinção de um processo sem resolução de mérito por não selecionar todos os assuntos da inicial:
Processo judicial eletrônico. Irregularidade no cadastramento da petição inicial. Falta de equivalência entre os pedidos e os dados informados. Extinção do processo sem resolução do mérito. Formalismo injustificável. Interpretação equivocada da Resolução 94/2012 do CSJT. Afigura-se equivocada a interpretação da Resolução 94/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no sentido de se exigir exata equivalência entre todas as matérias tratadas na petição inicial e os dados fornecidos ao sistema do PJe para cadastramento e distribuição da ação, pois contraria a própria lógica do processo judicial eletrônico, idealizado para conferir mais celeridade e economia processuais. O excesso de formalismo deve ceder espaço ao cumprimento pelo Poder Judiciário de sua verdadeira missão constitucional, que é a entrega da tutela jurisdicional adequada. TRT 14ª Região. 2ª Turma. Processo 0010172-29.2013.5.14.0002. Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo.
O benefício da marcação de sigilo na peça de defesa – melhor dizendo a ocultação de visualização até a audiência – foi totalmente desvirtuado, passando a ser tido como irregular e alvo de decretação de revelia, como se exemplifica entre dezenas de julgados:
Princípio do contraditório e da ampla defesa. Processo judicial eletrônico. Contestação protocolada previamente. Acesso ao conteúdo da peça processual enviada sob sigilo. Exclusividade do Juiz. Na situação sob exame, a apresentação antecipada da peça contestatória e respectivos documentos, ainda que de modo sigiloso, deu-se em obediência à determinação do próprio juiz responsável pelo julgamento da causa, a teor do mandado de notificação de audiência. Tratando-se de processo judicial eletrônico, o envio prévio de documentos “sob sigilo” é faculdade consentida aos advogados das partes demandadas, prevista pelo art. 22 da Resolução nº 94/2012 do CSJT. Ademais, no presente caso, tal procedimento revelou-se como única alternativa viável de se atender à ordem judicial, com o devido resguardo do contraditório e ampla defesa das partes litigantes. Isso porque se assim não procedesse a reclamada, fatalmente a parte autora tomaria conhecimento do teor da resposta processual em momento inoportuno, antes da audiência inaugural. Nessas circunstâncias, a rotina operacional do Pje-JT reserva ao Magistrado a permissão de acesso a documento sigiloso, competindo-lhe, exclusivamente, a liberação do respectivo conteúdo. Remanescendo o bloqueio no sistema, não pode a parte contestante ser prejudicada em sua defesa processual. Acolho a preliminar suscitada. TRT da 18ª Região. RO – 0010654-94.2013.5.18.0121. Rel. Desor. Eugênio José Cesário Rosa. Julgado em março de 2014.
A Resolução CSJT 136/2014 flexibilizou ainda mais a ocorrência de danos à advocacia a prescrever que o Juiz da causa detém poderes para resolver todas as questões relativas à utilização e ao funcionamento do PJe-JT em cada caso concreto, inclusive as hipóteses não previstas naquele regramento’ (art. 61).
Considerações finais
Como comprovado a prática da advocacia através de sistemas informatizados padece e carece da indispensável segurança jurídica.
A entrega da prestação jurisdicional deve ser eficaz, buscando-se equilíbrio entre a celeridade processual e a segurança jurídica
A construção do processo judicial informatizado é tarefa hercúlea, mas não pode se afastar do fim a que se destina: o acesso do cidadão ao Poder Judiciário.
Busca-se o aprimoramento desse processo de construção que necessita que os órgãos do Poder Judiciário apliquem como paradigma o modelo brasileiro de governança da internet brasileira, baseado nos princípios do multissetorialismo e transparência, pluriparticipativo e democrático, propiciando que os setores da sociedade participem de forma equânime dos debates e decisões sobre o processo judicial eletrônico, a fim de prepará-lo para o futuro.
Ana Amelia Menna Barreto
Advogada, Mestre em Direito Empresarial, Especializada e Docente em Direito e TI. Diretora de Inclusão Digital da OAB/RJ e membro da Comissão Especial de Direito e TI do Conselho Federal da OAB

Capítulo da obra Processo Judicial Eletrônico
Coordenação: Marcus Vinícius Furtado Coêlho e Luiz Cláudio Allemand
Brasília: OAB, Conselho /Federal, Comissão Especial de Direito e Tecnologia da Informação, 2014
ISBN 978.85-7966-026-9