O novo livro de Direito Civil Digital do Código Civil

Ana Amelia Menna Barreto

O Código Civil Brasileiro tramitou por duas décadas no Congresso Nacional para modernizar alegislação datada de 1916. Neste agora, após 20 anos de vigência, é proposta sua atualização para adequá-lo a novos contextos sociais e tecnológicos. 

Em abril de 2024, o senador Rodrigo Pacheco instalou uma comissão de juristas com a responsabilidade de revisar e atualizar o Código Civil. O anteprojeto elaborado pela Comissão em menos de um ano foi apresentado pelo senador Rodrigo Pacheco sob a forma do Projeto de Lei nº 4/2025, em janeiro de 2025, e se encontra em tramitação no Senado Federal. 

A Comissão lançou o Livro de Direito Civil Digital como algo disruptivo, visando a alinhar o Direito Brasileiro às realidades do mundo digital, para garantir proteção, transparência e segurança nas interações on-line.

Em rápidas pinceladas, comentamos sobre o conteúdo apresentado no novo livro. Incluem-se, como fundamentos da disciplina denominada Direito Civil digital, o respeito à privacidade, à proteção de dados pessoais e patrimoniais, bem como à autodeterminação informativa.

O novo Livro apresenta 89 artigos, estruturados em nove capítulos: Disposições gerais; Da pessoa no ambiente digital; Das situações jurídicas no ambiente digital; Do direito ao ambiente digital transparente e seguro; Patrimônio digital; A presença e a identidade de crianças e adolescentes no ambiente digital; Inteligência artificial; Da celebração de contratos por meios digitais; Assinaturas eletrônicas; e Atos notariais eletrônicos. 

A sociedade digital é global, e o Brasil dispõe de um ecossistema legal garantidor de direitos no chamado ambiente digital, já acolhidos pela Constituição Federal, pelo próprio Código Civil, pelo Código de Processo Civil, pela Lei de Direitos Autorais, pelo Marco Civil da Internet e pelo recente ECA Digital.

O livro não conversa com a doutrina e a jurisprudência. Como exemplo, encontramos a revogação do artigo 19 do Marco Civil da Internet, enquanto o mesmo foi declarado parcialmente inconstitucional em recente decisão do Supremo Tribunal Federal: redes sociais e plataformas digitais podem ser responsabilizadas por conteúdos publicados por usuários em certas situações. 

A proteção de dados pessoais − inclusive nos meios digitais − foi incorporada à Constituição Federal entre os direitos e as garantias fundamentais e estabelecida a competência privativa da União para legislação sobre proteção e tratamento de dados pessoais. 

A robusta Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) − vigente desde 2020 e fruto de amplo debate democrático − concede ampla proteção aos direitos do titular dos dados. Porém, foram criadas normas que não se coadunam com a LGPD: finalidades, base legal e categoria de dados inexistentes na Lei Geral. Inexoravelmente causarão grandes conflitos com o marco legal estabelecido. 

Os quatro artigos que pretendem garantir a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital em nada acrescentam aos 40dispositivos acolhidos pelo Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, aprovado em setembro de 2025. 

As três referências relativas à inteligência artificial são inúteis e trafegam sobre o nada. Desde o ano de 2023 a sociedade discute, democraticamente, com o Poder Legislativo, o Marco Legal da IA, disposto no Projeto de Lei nº 2.338/2023, já aprovado pelo Senado Federal e agora em tramitação na Câmara dos Deputados. 

Uma única referência aos neurodireitos não contribui à discussão, ou à solução, para o denso e complexo tema da proteção dos dados neurais e a integridade mental. A discussão mundial está em seu início. O primeiro instrumento global de ética para neurotecnologias foi aprovado pela Unesco em novembro de 2025. 

Idêntica dispensabilidade atinge as assinaturas eletrônicas já positivadas pela legislação vigente − desde o ano de 2001 − pela MP nº 2.200/20022 e, desde 2020, as assinaturas eletrônicas nas interações com entes públicos são reguladas pela Lei nº 14.063/2020.

Em igual sentido caminha o desnecessário reconhecimento da identidade digital como meio oficial de identificação dos cidadãos em ambientes digitais. O Decreto nº 10.977/2022 já regulamentou a emissão da Carteira de Identidade Nacional (CIN), prevendo o atendimento aos requisitos de segurança, integridade, padronização, validade jurídica e interoperabilidade.

A nova figura da entidade digital é representada por robôs, assistentes virtuais, inteligências artificiais, sistemas automatizados e “outros”. Todas essas figuras não possuem personalidade jurídica, condição que impede a aplicação de sua responsabilização civil e proteção de direitos. A celebração de contratos por meio digital inova quando faz referência aos contratos inteligentes, já aceitos pela doutrina e pela jurisprudência. Por fim, tem-se como injustificável a inclusão de um capítulo específico sobre “atos notariais eletrônicos”, que, aliás, representa a quase totalidade do novo Livro. 

A competência constitucional de fiscalizar os serviços extrajudiciais pertence ao Poder Judiciário, competindo, à Corregedoria Nacional de Justiça, expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais, de acordo com o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Lei nº 8.935/1994, conhecida como a Lei dos Notários e Registradores − que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal −, estabelece que as normas técnicas definidas pelo Poder Judiciário são de cumprimento obrigatório pelos serviços extrajudiciais. As regras do CNJ para o notariado visam a aprimorar a eficiência e a segurança dos serviços, adaptando-os às necessidades da era digital e garantindo a validade jurídica dos atos, tanto na forma física quanto na digital. O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ é instituído pelo Provimento nº 149/2023. O texto contido no anteprojeto repete tudo aquilo que já consta do Provimento. 

As normas contidas no Livro de Direito Civil Digital não justificam seu embarque ao Código Civil. A atualização tecnológica é dinâmica e não se amolda à codificação em normas duradouras, como as do Código Civil. 

Em análise geral o Livro de Direito Civil Digital, o que é bom não é novo, e, o que é novo não é bom.

Revista Direito & Justiça – 12 de janeiro de 2026

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