No mês de dezembro do ano de 2018 (!) o Conselho Nacional de Educação/Ministério da Educação publicou a Resolução nº 5 instituindo as diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito a serem observadas pelas Instituições de Educação Superior.
Visando promover a interdisciplinaridade e a articulação de saberes as IES deveriam incluir no projeto pedagógico de curso conteúdos e atividades que atendam às perspectivas formativas, definindo ênfases em determinados campos do Direito para articular novas competências e saberes necessários aos novos desafios que se apresentem ao mundo do Direito, tais como … o Direito Cibernético.
As diretrizes curriculares nacionais mencionadas na Resolução deveriam ser implantadas pelas IES, obrigatoriamente, no prazo máximo de até́ dois anos, aos alunos ingressantes, a partir da publicação desta norma.
Em 2020 o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública propôs alteração das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito, instituídas pela referida Resolução, para inclusão de área referente ao Direito Financeiro.
Constituída uma Comissão para deliberação do tema o Conselho Nacional de Educação opinou pela ampliação do escopo das proposições contidas no art. 5º da Resolução 5/2018 ‘no sentido de fortalecer os esforços referentes ao letramento digital e às práticas de comunicação e informação, que expressam as tecnologias educacionais e que devem permear a formação (Parecer 757/2020 do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação, aprovado em 10 de dezembro de 2020).
A Comissão votou favoravelmente à alteração do 5º da Resolução CNE/CES nº 5/2018, sugerindo proposta de mudança no projeto de resolução, com a seguinte redação:
‘Art. 5º O curso de graduação em Direito, priorizando a interdisciplinaridade e a articulação de saberes, deverá incluir no PPC, conteúdos e atividades que atendam às seguintes perspectivas formativas:
II – Formação técnico-jurídica, que abrange, além do enfoque dogmático, o conhecimento e a aplicação, observadas as peculiaridades dos diversos ramos do Direito, de qualquer natureza, estudados sistematicamente e contextualizados segundo a sua evolução e aplicação às mudanças sociais, econômicas, políticas e culturais do Brasil e suas relações internacionais, incluindo-se, necessariamente, dentre outros condizentes com o PPC, conteúdos essenciais referentes às áreas de: … … … Direito Financeiro, Direito Digital e Formas Consensuais de Solução de Conflitos;
III – Formação prático-profissional, que objetiva a integração entre a prática e os conteúdos teóricos desenvolvidos nas demais perspectivas formativas, especialmente nas atividades relacionadas com a prática jurídica e o TC, além de abranger estudos referentes ao letramento digital, práticas remotas mediadas por tecnologias de informação e comunicação. ’
Assim, espera-se que em 2022 a disciplina Direito Digital integre a grade curricular das instituições de ensino superior.
Nesse passo preciso salientar que no ano de 2003 (há DEZOITO anos atrás) lecionei a disciplina Direito e Tecnologia na Universidade Santa Úrsula para os alunos de graduação em Direito, sob a coordenação do Professor Flávio Alves Martins.
O objetivo da aprendizagem em Direito Digital ainda se mantém atual: adquirir saber nas novas questões jurídicas advindas do uso das tecnologias e estudar a legislação nacional e internacional para preparar o estudante para a nova área do Direito.
Vasculhando arquivos localizei meu programa de ensino: regulamentação da internet (chamada atualmente de governança), informatização do Poder Judiciário, Governo eletrônico, assinatura digital, publicidade on line, tributação na internet, direito de consumidor no comércio eletrônico, inovações tecnológicas no Direito do Trabalho, Lei do Programa de Computador, Propriedade Industrial, Propriedade Intelectual, responsabilidade civil e penal, documento eletrônico, contrato eletrônico, e-banking, estabelecimento virtual, empresas na nova economia, sigilo de dados e direito à privacidade.
Nessa mesma busca tive a surpresa de encontrar avaliações dos alunos quanto à didática adotada na disciplina, fato que me deixou bem confortável e recompensada.
Nesse mesmo ano de 2003 publiquei o artigo ‘Informação e Priv@cidade’ comentando sobre fatos e a necessidade de proteção da privacidade pessoal no ecossistema digital.
E que bom ainda permaneço na jornada da evangelização digital.
Recordar é viver 🙂