Ana Amelia Menna Barreto
A recém editada Lei 14.129/2021 instituiu os princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, sendo aplicáveis:
1. aos órgãos da administração pública direta federal, abrangendo os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União, e o Ministério Público da União;
2. às entidades da administração pública indireta federal, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que prestem serviço público, autarquias e fundações públicas; e
3. às administrações diretas e indiretas dos demais entes federados, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, desde que adotem os comandos desta Lei por meio de atos normativos próprios.
Destacam-se entre os princípios e diretrizes adotados a proteção de dados pessoais e conceitos trazidos pela Lei 13.709/2018 – a Lei Geral de Proteção de Dados.
O compartilhamento de dados pessoais – quando indispensável para a prestação do serviço – deve acontecer em ambiente seguro na atuação integrada entre os órgãos e entidades envolvidas na prestação e no controle de serviços.
As Plataformas de Governo Digital devem dispor de ferramentas de transparência e de controle do tratamento de dados pessoais – de forma clara e facilmente acessível – visando permitir ao cidadão o exercício dos direitos previstos na LGPD.
Tais ferramentas devem garantir o acesso as fontes dos dados pessoais, informar a finalidade específica do seu tratamento pelo respectivo órgão ou ente, indicar os órgãos com os quais compartilha dados pessoais, incluindo o histórico de acesso ou o uso compartilhado, excetuadas as hipóteses de não aplicação da LGPD (inciso III, do art. 4º).
Deve-se permitido ao cidadão obter da entidade controladora de seus dados, os direitos previstos no art. 18 da LGPD, podendo a Autoridade Nacional de Proteção de Dados editar normas complementares com a finalidade de regulrmentar essa requisição.
O conceito de transparência ativa na gestão pública – positivado na Lei de Acesso à informação – consiste na liberação do maior número de informações e dados de interesse geral ou coletivo em portal da transparência, independente de solicitação.
A abertura de dados do governo como plataforma se sustenta na disponibilização de qualquer informação de transparência ativa, de livre utilização pela sociedade, observados os princípios da LGPD e os seguintes requisitos: garantia de acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto, respeito à privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis, intercâmbio de dados entre órgãos e entidades dos diferentes Poderes e esferas da Federação, respeitado o disposto no art. 26 da LGPD.
Os órgãos gestores de dados poderão disponibilizar em transparência ativa dados de pessoas físicas e jurídicas para fins de pesquisa acadêmica e de monitoramento e de avaliação de políticas públicas, desde que anonimizados antes de sua disponibilização os dados protegidos por sigilo ou com restrição de acesso prevista, obedecida a LAI.
Os dados pessoais tratados por mecanismos de interoperabilidade devem seguir as diretrizes da LGPD.
Publicado em 31/03/2021