Assinatura eletrônica entre entes públicos

Autorizada pela MP 983/2020

Sancionada a MP 983/2020 que trata sobre o uso das assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos, em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.

A MP estabelece regras e procedimentos sobre assinatura eletrônica no âmbito da comunicação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; da comunicação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos citados e da comunicação entre os entes públicos, introduzindo uma classificação entre tipos de assinatura eletrônica.

A assinatura eletrônica simples permite identificar o seu signatário e anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário. Poderá ser admitida nas interações com ente público que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo.

A assinatura eletrônica avançada associa o signatário de maneira unívoca. Utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo e está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável. Poderá ser admitida também nas interações com ente público desde que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo e naquelas que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo, assim como no registro de atos perante juntas comerciais.

A assinatura eletrônica qualificada é aquela prevista na MP 2-200-2/2001 e se utiliza do certificado digital. Seu uso é obrigatório nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, nos atos normativos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo e demais hipóteses previstas em lei.

O tipo de assinatura eletrônica que vier a ser aceito pelos entes públicos será definido por Ato  do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo, cabendo estabelecer o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e transações em interação com o ente público. É dever do ente público informar em seu sítio eletrônico os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.

Os demais entes federativos, Poderes e os órgãos constitucionalmente autônomos devem encaminhar ao Ministério da Economia as normas editadas sobre o nível mínimo exigido de assinatura eletrônica.

O Poder Executivo federal disporá em Ato próprio sobre o nível mínimo de assinatura eletrônica a ser observado na hipótese de ausência no ente federativo, no Poder ou no órgão constitucionalmente autônomo de norma específica.

Registra-se que a MP excetua aplicação aos processos judiciais; à comunicação entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado, quando permitido o anonimato e seja dispensada a identificação do particular; aos sistemas de ouvidoria de entes públicos; aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas e a outras hipóteses em que presente a necessidade de garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público. 

A atuação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação foi desidratada no âmbito do mercado dos entes públicos. Sem prejuízos das demais competências previstas em lei (MP 2.200-2/2001) poderá atuar em atividades dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos relacionadas à criptografia, às assinaturas e identificações eletrônicas e às tecnologias correlatas, inclusive àquelas relativas às assinaturas eletrônicas simples e avançadas.

Seu novo âmbito de atuação abrange a realização de pesquisas, execução de atividades operacionais, prestação de serviços no âmbito dos entes públicos mencionados na MP, ressalvadas as competências específicas de outros órgãos e entidades; o fornecimento de assinaturas eletrônicas avançadas a pessoas naturais e a pessoas jurídicas para uso nos sistemas de entes públicos excetuados.

A MP cuida ainda da assinatura eletrônica em questão de saúde pública e de sistemas de informação e comunicação dos entres públicos, que não serão comentados na presente nota.

Bem, vamos a análise.

A Medida Provisória 2.200-2/2001 – que instituiu a ICP-Brasil -, não proibia a  utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que fosse admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento

A Lei do Processo Eletrônico, assim como do CPC de 2015, mencionam apenas a assinatura eletrônica e a digital.  

Em um cenário em que vingue essa MP nos moldes em que está posta o Poder Judiciário poderá seguir a mesma trilha.  Apesar de excluído do âmbito de sua aplicação o Conselho Nacional de Justiça – embarcado no manto da competência privativa estabelecida pelo CPC para regulamentar a prática e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico, poderá abolir a exigência do uso da assinatura digital para acesso aos autos do processo judicial informatizado. E no mesmo sentido, internamente poderá adotar a assinatura eletrônica nos atos assinados por magistrados e serventuários da Justiça.

Assim como posta a MP 983 sinaliza o esvaziamento do poder do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação como AC Raiz da ICP-Brasil, ao menos perante o Poder Executivo Federal que vem descontruindo modelos para implantar o governo digital.

Muita água a rolar ….

Ana Amelia Menna Barreto