O papel das redes sociais no Direito Eleitoral

Palestra de Ana Amelia Menna Barreto – Webinar da Comissão de Direito Digital da OAB/SP em 12/08/2021

Há muitos anos me dedico ao estudo da propaganda eleitoral na internet e tive a oportunidade de acompanhar o teor da regulamentação promovida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Numa sociedade interconectada, com a distância resumida a um clique de mouse o impacto da tecnologia no Direito e nos processos eleitorais foi assim resumida pelo Ministro Dias Toffoli:

‘As novas tecnologias de informação e comunicação estão transformando sociedades, governos e sistemas políticos no mundo contemporâneo. O desenvolvimento da infraestrutura digital e seu impacto nos processos eleitorais exige bastante atenção por parte de governos, autoridades eleitorais, partidos, candidatos e da sociedade em geral, na medida em que o uso crescente da internet, especialmente das mídias sociais como Youtube, Facebook, Twitter, blogs, entre outros, vem aumentando a participação popular na tomada de decisões, o que resulta no fortalecimento das democracias’.

As informações difundidas pela internet já atingem parcela significativa da população e conferem uma nova dinâmica às democracias contemporâneas, privilegiando a liberdade de informação com difusão mais horizontalizada, rápida, econômica e democrática. E, como todo fenômeno social, as relações e as consequências decorrentes dessa nova realidade devem ser disciplinadas de forma harmoniosa com os princípios e os valores tutelados pela ordem constitucional de cada país

A internet se tornou o ninho da militância com manifestações em blogs, vídeos, posts e todo o forma de presença online.

Nada envelhece tão rápido quanto a tecnologia e o direito invariavelmente não acompanha a velocidade dessas mudanças.

Em um recorte histórico da evolução das normas do Tribunal Superior Eleitoral em relação a propaganda eleitoral na internet, resumidamente temos o seguinte quadro:

No ano de 2004 redigi uma consulta eleitoral junto ao TSE para o Deputado Ronaldo Vasconcelos indagando sobre a licitude da propaganda eleitoral realizada por correio eletrônico (CTA 5331/2004). O Ministro Relator Francisco Peçanha Martins não se manifestou sobre o mérito da consulta baseado na jurisprudência do Tribunal no sentido da não apreciação de consulta após o início do processo eleitoral.

Nas eleições de 2006 a rede social Orkut começou a ser explorada pelos candidatos, com destaque para o ‘Jorginho do Orkut’ que apenas com sua divulgação pela internet alcançou mais de 17 mil votos para deputado estadual.

Em 2007 o Deputado José Fernando Aparecido de Oliveira questionou o TSE sobre a legalidade das novas ferramentas digitais.

Como assessora parlamentar do Deputado sustentamos que a comunidade política navegava em zona cinzenta de legalidade. A consulta indagava sobre o e-mail marketing, anúncio em banners, veiculação de blogs e vídeos, participação de candidatos em bate papos e debates via chat. Além, do direito de resposta, arrecadação on line e contratação de serviços de SMS.

O relator da Consulta 1477, ministro Ari Pargendler, defendeu a equiparação da internet aos demais meios de comunicação. Para ele, a Corte deveria responder negativamente ao questionamento sobre uso de correio eletrônico, banner, redes sociais, criação de blogs, telemarketing ou páginas eletrônicas para divulgação de propaganda eleitoral. Mas o TSE não chegou a uma conclusão. Em nota oficial a Corte assim se posicionou: A Justiça Eleitoral poderá decidir se permite ou não formas de propaganda na internet no varejo, nos processos que surgem a cada eleição, ou seja, no julgamento de casos concretos.

Mas os ventos da campanha digital de Barack Obama por aqui chegaram, mostrando o político 2.0 , com forte presença na internet e interatividade entre seus canais de comunicação com os eleitores: site e sua versão mobile, TV, blog, celular.

Nas eleições de 2008 no Brasil o candidato Fernando Gabeira inovou se fazendo presente com a convergência de mídias.

A reforma eleitoral trazida pela Lei 12.034/2009 explicitou as formas autorizadas de propaganda eleitoral na internet, sobre o direito de resposta, cadastro eletrônico, envio de e-mails, debates na internet, atribuição indevida de autoria, responsabilidade do provedor de conteúdo e de serviço multimídia, a retirada do ar de site e doação pela internet.

Em 2010 os candidatos foram buscar seus eleitores na web pelo amadurecimento da camada 2.0 e com as balizas legais estabelecidas. E já nesse tempo se convivia com perfis falsos e spammers disseminando mensagens inverídicas.

Sempre existiu o mau uso das redes sociais na campanha eleitoral e na política, através de propaganda negativa, invasão de sites e divulgação de fatos inverídicos capazes de exercerem influência perante o eleitorado.

Para 2020 as normas de propaganda eleitoral constam na Resolução 23.610/2019 que traz especial cuidado com a desinformação. Exige do candidato a verificação da presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação. Está garantido o direito de resposta aos atingidos – mesmo que de forma indireta – por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, sempre prejuízo da apuração de responsabilidade penal.