LGPD – TEMAS PENDENTES DE REGULAMENTAÇÃO

Ana Amelia Menna Barreto

Buscamos na Lei Geral de Proteção de Dados os temas que carecem de regulamentação pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados e localizamos os seguintes artigos: 9º, 13 – § 3º, 18 – V e § 5º, 19 – § 3º, 27 – parágrafo único, 34 – IV, 48 – § 1º, 53 e § 2º, 58-A – § 3º – I, 55/J – V – X – XIII – XVIII – XX – XXIV e 62.

As sanções administrativas a serem definidas por meio de regulamento serão objeto de consulta pública [Art. 53].

Os regulamentos e as normas editados pela ANPD devem ser precedidos de consulta e audiência públicas, bem como de análises de impacto regulatório [art. 55/J, § 2º].

De forma mandatória a Autoridade Nacional: deve estimular a adoção de padrões técnicos que facilitem o controle pelos titulares dos seus dados pessoais [art. 51]. Deve emitir opiniões técnicas ou recomendações referentes às exceções previstas no inciso III do caput deste artigo e deverá solicitar aos responsáveis relatórios de impacto à proteção de dados pessoais [art. 4, § 3º]

As hipóteses de atuação facultativa da ANPD estão contidas nos seguintes artigos: 10 – § 3º, 11 – §3º, 12 – § 3º, 19 – §4º, 20 – § 2º, 23 – § 1º, 29, 30, 31, 32, 35 – §§ 2º, 3º e 4º, 38, 40, 41 – § 3º, 46 – § 1º, 48 – §§ 1º e 2º, 50 – § 3º, 52, §§ 3º e 4º, 55/J – V – § 6º.

Importante ressaltar a competência exclusiva da Autoridade na aplicação das sanções previstas na LGPD – prevalecendo sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública, no que se refere à proteção de dados pessoais. Deve atuar como o órgão central de interpretação da Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação.  Deve a Autoridade articular sua atuação com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais [55/K, parágrafo único].

Os primeiros passos dessa longa caminhada começaram a ser trilhados pela ANPD. A disciplina da privacidade e da proteção de dados no Brasil terá um longo caminho em busca de uma mudança cultural até que atinja a esperada maturidade por parte de todo o ecossistema que perpassa a matéria.

Por tais motivos foi muito bem recebida a afirmação do Presidente da ANPD ao que o principal foco de atuação da ANPD nesse primeiro momento de existência será educativo e não punitivo.

Publicado em 2 de fevereiro de 2021